- 1 -A ocupação no espaço lagunar edificado I, constituído pelo núcleo da praia de Faro e farol, na ilha da Culatra, deve ser precedida de plano de pormenor, elaborado de acordo com programa previamente acordado entre as entidades com jurisdição na área e com o Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
- 2 -Na ausência de plano de pormenor, não é permitida a construção e ampliação de edifícios no local, com excepção das destinadas a apoios ao uso balnear, de arranjos de espaços exteriores e mobiliário urbano.
Artigo 44.º — Espaço lagunar edificado I
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995