- 1 -As construções novas ou a reconstruções de edifícios no espaço urbano estruturante IA, integrado no sistema urbano de Faro/Montenegro e constituído pela actual cidade de Faro, deverá ser precedido por plano de urbanização e ou planos de pormenor.
- 2 -Os planos de pormenor devem abranger áreas iguais ou superiores a 1 ha, que obedeçam às seguintes condições:
- a)Índice de utilização bruto =< 1,5;
- b)Estacionamento mínimo - um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
- c)Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno.
- 3 -Os planos de urbanização e ou os planos de pormenor deverão definir os parâmetros de dimensionamento para o estacionamento, espaços verdades e equipamentos públicos a implementar nas operações de loteamento e no licenciamento de construções.
- 4 -Na inexistência de plano de urbanização e ou planos de pormenor, deverão ser observadas as condições referidas nos números seguintes.
- 5 -Nas parcelas cujo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que:
A parcela a lotear tenha uma área >= a 5000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
As parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos consolidados e com eles se articulem;
Densidade máxima - 80 fogos/ha;
Índice de utilização bruto =< 1,0;
Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 6 -Em lotes ou parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como para alteração do existente, é permitida a construção, desde que:
Frente mínima de parcela ou lote - 7 m;
Cércea máxima igual à média dos edifícios confinantes ou a que venha a ser fixada pela Câmara Municipal em estudos de conjunto;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 50.º — Espaço urbano estruturante IA
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995