- 1 -Os espaços urbanos históricos correspondem a áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitectónico, pelo que deverão ser mantidas as características urbanísticas das malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
- 2 -Constituem espaços urbanos históricos a zona histórica da cidade de Faro, delimitada na planta de síntese, e o núcleo mais antigo de Estói e outras áreas que a Câmara Municipal entenda propor, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O núcleo mais antigo de Estói deverá ser delimitado em plano de nível inferior específico.
- 4 -No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território que abranjam os espaços urbanos históricos referidos no n.º 2 do presente artigo, deverão ser identificados os edifícios e conjuntos de interesse a preservar.
Artigo 53.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995