- 1 -Nos espaços urbanizáveis de expansão II, a construção ou a reconstrução de edifícios deverá integrar-se em plano de urbanização ou de pormenor ou estudos de conjunto que garantam a estruturação urbanística das zonas e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaços verdes.
- 2 -A elaboração de planos de pormenor ou estudos de conjunto fica sujeita às regras constantes das n.os 2 e 3 do artigo 52.º do presente Regulamento.
- 3 -Na inexistência dos planos referidos no número anterior, os espaços ficam sujeitos às regras constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do presente Regulamento.
Artigo 63.º — Espaço urbanizável de expansão II
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995