1 - A instalação de equipamentos e grandes infra-estruturas previstos far-se-á nas áreas indicadas, na generalidade não abrangidas por classes de espaços urbanos e urbanizáveis, delimitados na planta de ordenamento-síntese, e devem ser objecto de programas de ocupação específicos, sujeitos à aprovação das entidades com jurisdição nas áreas.
2 - Os equipamentos e serviços existentes e previstos, localizados na planta de síntese, são os seguintes:
a) Aeroporto - existente;
b) Cais comercial - existente;
c) Doca de recreio de Faro - existente;
d) Doca de recreio nascente - proposta;
e) Doca de recreio poente - proposta;
f) Cais de transporte fluvial - proposto;
g) Universidade - existente/proposta;
h) Centro de formação profissional - em vias de implementação;
i) Direcção Regional de Agricultura do Algarve - existente;
j) Parque de Campismo da Ilha de Faro - existente;
l) Parque de Campismo da Falfosa - proposto;
m) Parque de Campismo do Biogal - proposto;
n) Dois estabelecimentos hoteleiros - existentes;
o) Subestações eléctricas existentes - Estói e Torre de Natal;
p) Quatro estações de tratamento de esgotos - existentes;
q) Aterro sanitário intermunicipal - existente;
r) Universidade Campus da Penha;
s) Complexo Desportivo de Faro;
t) Parque de feiras, exposições e congressos;
u) Estação central de camionagem - proposta;
v) Novo cemitério de Faro - previsto;
w) Área de equipamentos e serviços de Estói - existente e prevista;
y) Quartel do Guilhim;
z) Mercado Abastecedor de Faro.
3 - As alterações ou ampliações de equipamentos existentes, quando da iniciativa da administração central, devem ser informadas à Câmara Municipal, no sentido de em conjunto se avaliarem os impactes delas decorrentes e a avaliação dos custos desses impactes, não imputáveis à autarquia.
4 - A população residente no povoamento inserido na área de ocupação do Aeroporto de Faro deverá ser objecto de um programa de realojamento.