Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas normas para o programa de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 73.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995