- 1 -As infra-estruturas viárias são constituídas pelo conjunto de rodovias municipais que asseguram a mobilidade e acessibilidade no território e pelas vias urbanas.
- 2 -As infra-estruturas viárias integram as seguintes categorias, de acordo com a função e características das vias que as constituem:
- a)Municipais principais - conjunto de rodovias e áreas adjacentes estruturantes da ocupação do território, com funções predominantes de transporte/mobilidade, que asseguram as ligações principais no interior do concelho;
- b)Municipais secundárias - conjunto de rodovias e áreas adjacentes, com funções de transporte e acessibilidade, como distribuidoras e colectoras de tráfego de e para a rede municipal principal;
- c)Municipais locais - conjunto de vias com funções predominantes de distribuição local, que compreendem as vias urbanas e todas as restantes vias não incluídas nas categorias atrás referidas - vias rurais.
Artigo 81.º — Âmbito
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995