- 1 -As infra-estruturas viárias municipais locais são suportadas pelas seguintes vias:
- a)Vias rurais - estradas e caminhos do concelho não integrados nos espaços urbanos e urbanizáveis nem nas categorias referidas;
- b)Vias urbanas que constituem os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis.
- 2 -O dimensionamento da infra-estrutura viária municipal local suportada por vias rurais é definido de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Faixa mínima de rodagem - 4 m;
- b)Bermas e valetas, mínimo - 0,5 m para cada lado da faixa de rodagem;
- c)Faixa adjacente - 12 m para cada lado, a contar do eixo da via.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território de nível inferior e as operações de loteamento devem classificar as vias urbanas em primárias, vias de distribuição e de acesso, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita aos seguintes condiconamentos:
- a)Vias urbanas primárias:
Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem - 10,5 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2 m mas nunca inferior a 1,5 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do n.º 3 do presente artigo;
- b)Vias urbanas de distribuição:
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m, com excepção das vias nas áreas industriais, onde a largura mínima será de 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem - 7 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento de largura desejável de 2 m mas nunca inferior a 1,5 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do n.º 3 do presente artigo;
- c)Vias urbanas de acesso:
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;
Largura desejável da faixa de rodagem - 7 m;
Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;
De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2 m mas nunca inferior a 1,5 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do n.º 3 do presente artigo;
- d)Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínima de 3 m e máxima de 3,5 m;
- e)Dados os condicionamentos existentes, que dificultam a utilização das larguras desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias;
- f)Nos espaços urbanizáveis a reestruturar e nas áreas de edificação dispersa de densidade inferior a 5 fogos/ha, as vias de acesso local poderão ter faixas de rodagem de largura inferior ao mínimo estabelecido na alínea c), desde que seja garantida a segurança de circulação, em face da directriz e perfil da via;
- g)De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2 m mas nunca inferior a 1,5 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea anterior;
- h)Nos espaços urbanizáveis para fins industriais e comerciais, as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias de distribuição deverão possuir uma largura mínima de 3 m;
- i)Nos espaços urbanizáveis para fins industriais e comerciais, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m;
- j)Nos restantes espaços, o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 8 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do presente artigo.
- a)Vias urbanas primárias:
Artigo 85.º — Municipais locais
Vigente desde: 19/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995