Para aplicação das compensações em espécie previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91 deverão ser adoptados como mínimos 50% das áreas estabelecidas no artigo anterior, sendo o pagamento em numerário correspondente ao valor de mercado das mesmas.
Artigo 87.º — Compensações
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995