- 1 -As construções deverão destinar-se a habitação unifamiliar (um fogo por lote), nas quais poderão ser instaladas algumas unidades comerciais e ou estabelecimentos de restauração e bebidas, no rés-do-chão do edifício de uso habitacional, até ao máximo de 20% do total dos lotes.
- 2 -A área destinada a comércio e ou estabelecimentos de restauração e bebidas não deverá ultrapassar 50% da área bruta permitida para cada lote.
Artigo 5.º
Vigente desde: 17/12/2004
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Em vigor desde 17/12/2004