Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, será permitida nos lotes indicados no quadro anexo a construção de uma parte de cave aproveitando os desníveis de terreno, incluindo-se neste caso a percentagem destinada a anexos, nas construções.
Artigo 8.º
Vigente desde: 17/12/2004
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Em vigor desde 17/12/2004