- 1 -Normas gerais:
- a)Os projectos de alterações aos alvarás de loteamento em vigor na área de intervenção serão instruídos pelos requerentes com um extracto do PP;
- b)A implantação e construção das edificações deverá respeitar os alinhamentos, cércea e número de pisos acima da cota de soleira, as tipologias e os usos previstos na planta de implantação do PP;
- c)Os corpos balançados não poderão exceder 1,50 m;
- d)Os edifícios habitacionais e para actividades económicas admitirão sempre, dentro da respectiva área de construção e em aproveitamento de vãos, espaços complementares para arrumos e recolha de veículos; e os edifícios para recolha de veículos em espaço fechado privativo também admitirão afectação complementar para arrumos;
- e)Nas empenas onde posteriormente venha a existir encosto a outra construção será de exigir revestimento provisório de impermeabilização;
- f)Sem prejuízo da respectiva demarcação, não será permitida a vedação dos logradouros dos lotes;
- g)O revestimento das coberturas dos edifícios será em telha de barro, mas nos providos de platibanda será admitido revestimento em placas de fibrocimento, pintadas naquela mesma tonalidade das telhas de barro.
- 2 -Normas específicas:
- a)Na zona habitacional:
O pé-direito dos pisos de garagens e arrumos será de 2,40 m e o dos destinados a habitação de 2,60 m;
As fachadas serão em rebocos areados lisos e cores claras;
- b)Na zona para actividades económicas:
O pé-direito dos pisos de garagens e arrumos será de 2,40 m e o dos destinados a habitação de 3 m;
As fachadas serão em rebocos areados lisos e cores quentes;
- c)Na zona para recolha de veículos e arrumos, em espaços fechados privados:
O pé-direito dos pisos será de 2,40 m;
As fachadas serão em rebocos areados lisos e cores claras, com socos acastanhados ou ocre;
- d)Arruamentos, pracetas e estacionamento público - serão pavimentados em betuminoso;
- e)Zona de espaços verdes e de utilização colectiva, percursos pedestres e equipamentos públicos:
Os espaços verdes e de utilização colectiva serão dotados de árvores, plantas de jardim, relvados e caminhos que facilitem a circulação dos peões, na ligação das várias zonas do PP;
A zona de lazer compreendida entre os lotes L 4, L 6, L 7, L 11, L 12 e G 1 e G 2, está provida de bancos de jardim e de mobiliário de parque infantil;
Os demais equipamentos colectivos são os previstos na planta de implantação.
- a)Na zona habitacional:
Artigo 6.º — Regulamentação urbanística
Vigente desde: 14/11/2005
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Em vigor desde 14/11/2005