- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excepcionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada, nomeadamente a vulnerabilidade, entre outros, à perturbação humana, ao pisoteio e à erosão e dinâmica costeira.
- 2 -As áreas referidas no número anterior englobam essencialmente as áreas de sapal, os lodaçais, o caniçal, as depressões húmidas intradunares e as comunidades ripícolas e de areias estabilizadas, bem como todas as áreas que independentemente dos biótopos associados se insiram em barreiras de protecção, como tal definidas no POOC de Caminha-Espinho ou em áreas cuja vulnerabilidade à poluição é considerada elevada.
- 3 -As áreas de protecção parcial do tipo i têm como objectivo contribuir para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos.
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
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