- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica.
- 2 -As áreas de intervenção específica, que possuem regimes de protecção específicos e que se encontram assinaladas na planta de síntese, compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.
- 3 -Constituem objectivos prioritários de intervenção nestas áreas:
- a)A realização de acções para a recuperação dos habitats;
- b)A manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais;
- c)A recuperação dos espaços degradados;
- d)A requalificação das áreas edificadas, permitindo desta forma aumentar o seu valor natural e paisagístico e diminuir, simultaneamente, o impacte sobre as áreas de protecção parcial adjacentes.
Artigo 20.º — Âmbito e objectivos
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