- 1 -As áreas não abrangidas por regimes de protecção, que se encontram assinaladas na planta de síntese, são aquelas às quais não é aplicado qualquer nível de protecção previsto no âmbito do presente regulamento.
- 2 -Às áreas referidas no número anterior são aplicáveis as normas de edificabilidade constantes dos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 29.º — Regime aplicável
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008