- 1 -A prática das actividades agrícolas na área de intervenção do POPNLN deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas e de acordo com o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola carecem de parecer do ICNB, I. P.
- 3 -Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as entidades competentes:
- a)Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;
- b)Incentivar a preservação das características das explorações em masseiras, possibilitando melhores condições edafoclimáticas da produção agrícola, estimulando a compartimentação, proporcionando a manutenção de técnicas tradicionais desta região;
- c)Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, de entre outras;
- d)Fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, nacionais e comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas operacionais de gestão adequados.
- 4 -Na área abrangida pela zona vulnerável «Aquífero Livre entre Esposende e Vila do Conde» devem ser cumpridas as medidas previstas no respectivo programa de acção, com o objectivo de reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição através da gestão da fertilização e da rega.
Artigo 31.º — Agricultura
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008