Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Conteúdo documental
Definições
Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Património arqueológico
Acções e actividades a promover
Na área terrestre de intervenção do POPNLN devem ser promovidas as seguintes acções e actividades:
Actos e actividades interditos
Na área terrestre de intervenção do POPNLN, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades condicionados
Âmbito
Tipologias
Na área terrestre de intervenção do POPNLN encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 30.º a 36.º, nas áreas de protecção complementar do tipo i estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 30.º a 36.º, nas áreas de protecção complementar do tipo ii ficam ainda sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
Âmbito e objectivos
Tipologias
As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias:
Área de intervenção específica da Praia de São Bartolomeu do Mar
Área de intervenção específica do núcleo turístico de Ofir
Área de intervenção específica do caniçal da Apúlia
Área de intervenção específica das depressões húmidas intradunares
Área de intervenção específica da mata dunar de Pinheiro e Folhosas
Área de intervenção específica do pinhal de Ofir/Restinga
Área de intervenção específica de Pedrinhas/Cedobém
A área de intervenção específica de Pedrinhas/Cedobém deve ser objecto da promoção integrada por parte do ICNB, I. P., do INAG, I. P., da Câmara Municipal de Esposende, de associações e privados, através de medidas que visem a recuperação do sistema dunar, mantendo as actividades locais, para o que devem ser levadas a cabo as seguintes acções:
Regime aplicável
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção previstos para a área de intervenção terrestre do POPNLN, são definidos um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:
Agricultura
Floresta
Edificações e infra-estruturas
Turismo de natureza
Investigação científica e monitorização
Recuperação dunar e alimentação das praias
Acções e actividades a promover nas áreas marinha e estuarina
Para além das acções e actividades mencionadas no artigo 7.º, na área marinha e estuarina de intervenção do POPNLN devem ser promovidas as seguintes acções e actividades:
Actos e actividades interditas
Actos e actividades condicionados
Âmbito
Tipologias
Na área marinha e estuarina de intervenção do POPNLN encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é aplicável o regime definido nos artigos 38.º e 39.º do presente regulamento.
Princípios orientadores
Pesca comercial
Pesca lúdica
Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza, das pescas, da economia, da defesa nacional e do desporto, sob proposta do ICNB, I. P., e do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., deve ser definida uma regulamentação específica para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha, com os condicionalismos suplementares à actividade, nomeadamente:
Culturas marinhas
Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável aos sítios da Rede Natura 2000 e à introdução de espécies não indígenas, os pedidos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do POPNLN estão subordinados às seguintes condições específicas:
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Contra-ordenações e medidas de tutela
Autorizações e pareceres
Regime transitório
Na pesca comercial, a interdição da captura de invertebrados com recurso à utilização de armadilhas sem escapatória para juvenis, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º, só se torna efectiva decorridos dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente plano.
Efeitos revogatórios
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a publicação do POPNLN são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2005, de 21 de Julho.
Entrada em vigor
O POPNLN entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)