- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i marinhas são ainda interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização;
- b)A criação de culturas marinhas de qualquer espécie da flora ou da fauna;
- c)A realização de exercícios militares e de protecção civil;
- d)A pesca lúdica em todas as suas modalidades;
- e)A circulação de motos de água ou similares;
- f)A realização de competições desportivas utilizando embarcações com motor, motas de água ou similares.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i estuarinas são ainda interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Fundear embarcações de qualquer tipo, com excepção das embarcações inseridas em projectos de turismo da natureza, de investigação científica ou de conservação da natureza, ou para a apanha nas condições previstas nas respectivas licenças ou autorizações;
- b)A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização;
- c)A criação de culturas marinhas de qualquer espécie da flora ou da fauna;
- d)A realização de exercícios militares e de protecção civil;
- e)A pesca comercial e lúdica em todas as suas modalidades, com excepção da apanha, nas condições previstas nas respectivas licenças ou autorizações;
- f)A circulação de embarcações com motor em funcionamento, excepto se em missões de socorro ou vigilância;
- g)A circulação de motos de água ou similares;
- h)A realização de competições desportivas utilizando embarcações com motor, motas de água ou similares.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)O mergulho com escafandro autónomo;
- b)A navegação marítimo-turística.
Artigo 43.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008