- 1 -Nos termos da legislação em vigor, exceptuam-se do disposto anteriormente:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas pelas autoridades competentes à data de entrada em vigor da delimitação das áreas da REN;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da REN e nos artigos da subsecção seguinte, constituem excepções as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, desde que não ultrapassem 20% da área total da construção existente, só podendo ser autorizada nova ampliação decorridos cinco anos sobre a data de licenciamento da ampliação anterior;
- b)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;
- d)O arranque ou destruição de vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
Artigo 10.º — Excepções
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995