Ratifica o Plano Director Municipal de Ferreira do Zêzere
Âmbito
Avaliação da implementação e revisão
Natureza e força jurídica
Contra-ordenações
A violação das prescrições do Plano constitui contra-ordenação, punível nos termos legalmente previstos.
Licenciamento municipal
Composição
O Plano é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas fundamentais:
Regulamento;
Planta de ordenamento;
Planta de condicionantes;
Planta de ordenamento de Ferreira do Zêzere.
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços, identificadas na planta de ordenamento:
Espaços culturais;
Espaços-canais/protecção a infra-estruturas;
Espaços agrícolas;
Espaços agro-florestais;
Espaços florestais;
Espaços urbanos;
Espaços urbanizáveis;
Espaços industriais;
Espaços para a indústria extractiva.
Delimitação
Disposições gerais
Excepções
Disposições gerais
Leitos e margens dos cursos de água
Nestas zonas, além das restrições contidas no artigo 9.º, é proibida a destruição da vegetação ripícola, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.
Cabeceiras das linhas de água
Além das restrições contidas no artigo 9.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Áreas de infiltração máxima
Nas áreas de infiltração máxima, além das restrições contidas no artigo 9.º, são interditas as seguintes acções:
Áreas com riscos de erosão
Nas áreas com riscos de erosão, para além das restrições do artigo 9.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
Caracterização
A RAN no concelho de Ferreira do Zêzere encontra-se aprovada pela Portaria n.º 746/94, de 13 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª-B, n.º 187, e, como tal, encontra-se delimitada na planta de condicionantes.
Captações subterrâneas de água
Domínio hídrico
Baldios
Os baldios assinalados na planta de condicionantes são regidos pela legislação em vigor.
Exemplares vegetais de interesse público e perímetros florestais
Áreas florestais percorridas por incêndios
Nas áreas florestais percorridas por incêndios, é obrigatória a reflorestação, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, de acordo com as seguinte regras:
Disposições gerais
Sem prejuízo da zona de protecção delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.
Protecção a imóveis classificados
Os projectos de arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos patrimoniais classificados ou que se localizem em zona de protecção devem ser elaborados por arquitecto e qualquer demolição ou escavação acompanhada, no mínimo, por técnico camarário qualificado.
Património classificado
O património classificado no concelho de Ferreira do Zêzere é constituído pelos seguintes imóveis de interesse público:
Capela de São Pedro de Castro, Ferreira do Zêzere (Decretos n.os 30762, de 26 de Setembro de 1940, e 32973, de 18 de Agosto de 1943);
Igreja de Dornes, Dornes (Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943);
Igreja matriz da freguesia de Areias, Areias (Decretos n.os 23983, de 8 de Junho de 1934, 30762, de 26 de Setembro de 1940, e 33587, de 27 de Março de 1944);
Igreja matriz da freguesia do Beco, Beco (Decretos n.os 30762, de 26 de Setembro de 1940, e 32973, de 18 de Agosto de 1943);
Pelourinho de Águas Belas, Águas Belas (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Pias, Pias (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Torre de Dornes, Dornes (Decretos n.os 30762, de 26 de Setembro de 1940, e 32973, de 18 de Agosto de 1943);
Ruínas da Torre do Langalhão, ou Torre da Murta, Areias (Decretos n.os 30762, de 26 de Setembro de 1940 e 32973, de 18 de Agosto de 1943).
Vestígios arqueológicos
(ver documento original)
Âmbito
O regime de protecção de imóveis e conjuntos edificados integrados na carta de património visa a preservação e conservação de testemunhos que, apesar de não classificados, se consideram de interesse.
Condicionamentos
Património não classificado
O património não classificado é constituído pelos imóveis e conjuntos edificados abrangendo edifícios religiosos, quintas e solares, moinhos e outros elementos de interesse patrimonial a integrar na carta do património.
Caracterização e condicionamentos
Rede nacional fundamental
A rede nacional fundamental é constituída pelos itinerários principais (IP). Segundo o plano rodoviário nacional, no concelho de Ferreira do Zêzere não estão previstos itinerários principais.
Rede nacional complementar
Infra-estruturas previstas ou em projecto
Estradas nacionais desclassificadas
No concelho de Ferreira do Zêzere, as estradas da rede nacional desclassificada são constituídas pelos troços da EN 348 existentes no concelho.
Rede municipal
EM 520, da EN 238 (Gravulha) ao limite do concelho (Portela do Brás);
EM 520-1, da EM 520 (Quintas) ao Beco;
EM 520-2, da EM 520 à EN 348 (Valadas);
EM 520-3, da EM 520 a Besteiras;
EM 521, da EN 238 (Besteiras) à EN 238 (Vale Serrão);
EM 524, da EN 110 (Venda dos Tremoços) ao limite do concelho;
EM 526, da EN 110 (Pereiro) ao limite do concelho de Tomar;
EM 526-1, da EN 110 (Calçadas) à EM 526 (Chãos);
EM 526-2, da EM 526-1 (Jamprestes) ao limite do concelho de Tomar;
EM 527, da ex-EN 348 (Areias) à EN 110 (Venda dos Tremoços);
EM 528, da ex-EN 348 (Pias) ao limite do concelho de Tomar (Touco);
EM 529, da EN 238 ao limite do concelho de Tomar (por Igreja Nova);
EM 530, da ex-348 (Ferreira do Zêzere) ao limite do concelho de Tomar (F. dos Casais);
EM 601, de Ferreira do Zêzere à EN 238 (Águas Belas);
EM 520-2/1, da EM 520-2 (Ponte de Tabuado) à EN 348 (Portelinha);
EM 521-1, da EM 521 (Ponte de São Guilherme) à EN 238 (Junqueira);
EM (ex-EN 348), do limite do concelho de Alvaiázere à EN 238;
EM (ex-EN 348), de Ferreira do Zêzere à Albufeira de Castelo de Bode;
CM 1027, da EM 524 (Chãos) ao limite do concelho;
CM 1061, da EM 520 (Cruz dos Canastreiros) a Fonte Seca;
CM 1062, da EM 520 (Batalha) à EM 521 (Ponte de São Guilherme);
CM 1062-1, do CM 1062 (Cadafaz) à EM 520 (Ventoso);
CM 1063, da EM 521 (Castelo de Paio Mendes) ao Carril;
CM 1063-1, do CM 1063 (Paio Mendes) à EM 520 (Gravulha);
CM 1064, da EN 238 (Alto da Serra) a Rio Fundeiro;
CM 1064-1, do CM 1064 à Junqueira;
CM 1065, da EN 238 (Águas Belas) a Pombeira;
CM 1065-1, do CM 1065 (C. da Bica) à EN 238 (Bela Vista);
CM 1066, da EM 601 (Ferreira do Zêzere) ao CM 1065 (Varela);
CM 1066-1, da ex-EN 348 a Cerejeira;
CM 1067, da ex-EN 348 (Fonte do Fojo) ao CM 1065 (Rebelo);
CM 1068, da ex-EN 348 (Ferreira do Zêzere) a Portinha;
CM 1069, da EM 530 (Casais) ao limite do concelho;
CM 1070, da EN 238 (Lamaceiros à EM 530 (Vale de Sachos);
CM 1071, da ex-EN 348 (Ferreira do Zêzere) a Portomar;
CM 1072, da EN 238 (Salgueiral) à EM 529 (Igreja Nova);
CM 1072-1, do CM 1072 (Poço Vaqueiro) a Matos;
CM 1073, da EM 529 (Igreja Nova) a Couço Cimeiro;
CM 1074, da EM 529 a Couço Fundeiro;
CM 1075, da EM 526 a Jamprestes;
CM 1076, da EM 524 (Travessa) a Quebradas;
CM 1077, da EM 526 (Milheiros) à EM 526;
CM 1078, da EN 110 à EM 524 (Lagoa);
CM 1078-1, do CM 1078 a Barbatos;
CM 1079, da EN 110 (Calçadas) à EN 348 (Areias);
CM 1079-1, do CM 1079 (Boucha) à EN 348 (Pias);
CM 1080, da EN 110 (Telhadas) à EN 348 (Rego da Murta);
CM 1081, da ex-EN 348 (Areias) à EN 110 (Rego da Murta);
CM 1081-1, de São Jordão a Águas Belas;
CM 1081-2, de Menexas a Carril;
CM 1082, da EN 238 a Mourolinho e ramal para Igreja Nova;
CM 1083, da EN 238 a Rio Cimeiro;
CM 1084, da EM 524 (Lagoa) à EM 526 (Casal de Santa Iria);
CM 1085, da EN 110 (Pereiro) à EM 527 (Vila Verde);
CM da ex-EN 348 (Castanheira) à albufeira de Castelo de Bode;
CM da EN 238 (Venda da Serra) a Infestinos;
CM da Cruz dos Canastreiros ao Beco;
CM de Ferreira do Zêzere a Ribeira;
CM da ex-EN 348 ao Salgueiral;
CM de Ferreira do Zêzere a Congeitaria;
CM da ex-EN 348 (Ferreira do Zêzere) à EM 601;
CM de Paio Mendes ao Salão;
CM de Almogadel a Ovelheiras;
CM da EM 526 ao cimo do lugar de Avecasta;
CM do CM 1065 ao cimo do lugar de Outeiros;
CM da EM 601 (Ferreira do Zêzere) ao CM 1066 (Quinta do Loureiro);
CM da Costa à levada, Paio Mendes;
CM da Ereira à levada, Paio Mendes;
CM de Jamprestes a Laranjeira, Chãos;
CM da ex-EN 348 a Raposeira;
CM da Travessa a Almogadel;
CM da Portela de Vila Verde a Daporta;
CM da EM 521 (Bom Vento) a Courelas, Paio Mendes;
CM da EM 520 (Casal do Zote) a Martimbraz.
Variante municipal proposta
Rede de distribuição de energia eléctrica
O afastamento das edificações aos condutores da rede de distribuição de energia eléctrica é, no mínimo, de 25 m, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
Protecção a captações de água
As captações de água na área abrangida pelo POACBE possuem regulamento próprio.
Sistemas de saneamento básico
Vértices geodésicos
Os vértices geodésicos encontram-se assinalados na planta de condicionantes. Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção com a largura mínima de 15 m de raio, circunjacente aos vértices geodésicos, na qual são interditas acções de plantação, construção e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções da triangulação.
Pistas de aviação e aeródromos
Caracterização
Os espaços agrícolas são aqueles onde a actividade agrícola é o suporte do desenvolvimento económico, dado permitirem elevados valores de produção.
Categorias
Os espaços agrícolas delimitados na planta de ordenamento dividem-se nas seguintes categorias:
Restrições gerais
Condicionamentos
Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas e as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficará sujeita aos seguintes condicionamentos:
Caracterização e condicionamentos
Índice de implantação aplicado à área de exploração - 0,10;
Superfície máxima de pavimento - 300 m2, incluindo habitação até 200 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m.
Caracterização
Os espaços agro-florestais caracterizam-se por um quadro paisagístico com aspectos de mosaico, atribuindo uso agrícola aos solos com boa capacidade produtiva e dando lugar ao povoamento florestal, quando se trate de revestimento de saliência do relevo.
Condicionamentos
Índice de implantação - 0,10;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m;
Caracterização
Com a delimitação dos espaços florestais, pretende-se defender a permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e o coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.
Categorias
Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias, representadas na planta de ordenamento:
Áreas de floresta de produção e áreas de silvo-pastorícia
1 - As áreas de floresta de produção incluídas no POACBE possuem regulamento próprio.
2 - Nas restantes áreas de floresta de produção e áreas de silvo-pastorícia, a Câmara Municipal pode autorizar a construção isolada, se concentrada e devidamente justificada, de edificações destinadas a:
a) Equipamentos para indústria hoteleira e de animação turística, de acordo com o estipulado no capítulo VI do presente Regulamento, e se possuir uma área mínima de 10000 m2 com acesso a partir de caminho público;
b) Construção de habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais, se a parcela em causa constituir prédio ou prédios rústicos já existentes com a área mínima total de 10000 m2 e de acordo com os seguintes condicionamentos:
Área mínima da parcela para construção - 1500 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m;
c) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo IV, é de 20 m;
d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;
e) Exceptua-se do estipulado na alínea a) a construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada.
4 - Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal, todas as intervenções são da exclusiva competência do Instituto Florestal.
Categorias
As áreas para desenvolvimento turístico dividem-se nas seguintes categorias:
Condicionamentos
Os núcleos de recreio e lazer previstos ou a prever na área abrangida pelo POACBE regem-se por regulamento próprio.
Condicionamentos
Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, as áreas para desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
Densidade - 30 hab./ha;
Índice de utilização - 0,2;
Número máximo de pisos - dois;
Estacionamento - um carro por quarto;
Condicionamentos
Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os estabelecimentos hoteleiros ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Perímetros urbanos
O conjunto dos espaços urbano e urbanizável e dos industriais que lhes sejam contíguos é delimitado pelo perímetro urbano, de acordo com o regime legal vigente.
Aglomerados urbanos abrangidos pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode
Os aglomerados urbanos de Maxial, Rio Cimeiro, Bairrada e Bairradinha, Vale Serrão e Casal Ascenso Antunes, Rio Fundeiro, Pombeira e Casal da Pombeira, Horta da Coelha, Castanheira, Barrada e Cardal possuem perímetros urbanos delimitados na planta de ordenamento.
Regime de taxas
O regime de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e o modelo de contrato de urbanização serão objecto de regulamentação a aprovar pela Assembleia Municipal.
Construções anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
Condicionamentos à localização de indústrias e armazéns
Caracterização
Condicionamentos
O espaço urbano está sujeito aos seguintes condicionamentos:
Instalações industriais existentes e armazéns
Caracterização
As áreas de povoamento disperso são zonas de ocupação dispersa, nas quais coexistem e se interpenetram funções eminentemente agrícolas com algumas funções urbanas, podendo permitir-se, em determinadas condições, a integração e a consolidação progressiva das funções urbanas, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.
Condicionamentos
Áreas de expansão habitacional
Implementação
Áreas de expansão habitacional H1
São zonas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é unifamiliar. Nestas zonas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Áreas de expansão habitacional H2
São zonas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar. Nestas zonas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Área de expansão habitacional H3
São áreas habitacionais de alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar. Nestas áreas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Categorias
Os espaços verdes dividem-se nas seguintes categorias:
Caracterização
São constituídas por zonas verdes de uso colectivo destinadas ao recreio e lazer das populações e ainda por áreas com vocação para parque urbano.
Condicionamentos
Nas áreas a que se refere a presente secção, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola ou florestal, enquanto não se verificar a transferência de posse e propriedade dos terrenos que as integram para a administração municipal, ficam especialmente proibidos:
Caracterização
As áreas verdes de protecção e enquadramento são destinadas à manutenção da arborização existente e ou à protecção de áreas residenciais de impactes negativos ambientais.
Condicionamentos
Nas áreas a que se refere a presente secção, ficam especialmente probidos:
Zona industrial
O concelho de Ferreira do Zêzere prevê a criação de zonas industriais, assinaladas na planta de ordenamento, mediante plano de pormenor.
Outras instalações industriais e armazéns
Depósitos de sucata, ferro-velho e veículos inutilizados
Sem prejuízo da legislação em vigor, a localização ou ampliação de depósitos de sucata, de ferro-velho e de veículos inutilizados está sujeita a licenciamento municipal, sendo sempre tomada em consideração a protecção do ambiente.
Condicionamentos
A Câmara Municipal pode autorizar a edificação de instalações agro-industriais isoladas em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
Condicionamentos
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agro-pecuária fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
Condicionamentos
Sem prejuízo da legislação em vigor, as instalações para as indústrias extractivas carecem de licenciamento municipal.
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão definem áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.
Disposições gerais
PL1 - Plano de Urbanização de Ferreira do Zêzere;
PL2 - PSV do Centro Histórico de Dornes;
PL3 - Plano de Urbanização de Horta da Coelha;
PL4 - Plano de Urbanização de Vale Serrão e Casal Ascenso Antunes;
PL5 - Plano de Urbanização de Rio Cimeiro;
PL6 - Plano de Urbanização de Barrada;
PL7 - Plano de Urbanização de Rio Fundeiro;
PL8 - Plano de Urbanização de Pombeira e Casal da Pombeira;
PL9 - Plano de Urbanização de Maxial;
PL10 - Plano de urbanização de Castanheira;
PL11 - Plano de Urbanização de Cardal;
PL12 - Plano de Urbanização de Bairrada e Bairradinha;
PL13 - Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Castanheira.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes incompatíveis, nos termos da legislação em vigor e localizados nos espaços urbanos e urbanizáveis à data da entrada em vigor de deliberação camarária.
Regulamentos municipais
Entrada em vigor do Plano Director Municipal
O Plano Director Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão, nos termos da legislação em vigor.
ANEXO
Lista dos vértices geodésicos do concelho
Coordenadas rectangulares Hayford-Gauss; origem das coordenadas, ponto central;
origem das altitudes, marégrafo de Cascais; carta: 1:50000
(ver documento original)