Nas áreas de infiltração máxima, além das restrições contidas no artigo 9.º, são interditas as seguintes acções:
- a)A descarga de qualquer efluente, mesmo que tratado, à excepção dos sujeitos a tratamento terciário;
- b)A instalação de aterros sanitários;
- c)A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor;
- d)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- e)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;
- f)A constituição de depósitos de materiais de construção;
- g)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
- h)Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;
- i)A instalação de campos de golfe.