- 1 -O domínio hídrico na área do concelho é constituído pelos leitos dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis.
- 2 -Integram ainda o domínio hídrico os leitos e margens de linhas de água não navegáveis ou flutuáveis.
- 3 -As margens das águas referidas no n.º 1 têm a largura de 30 m.
- 4 -As margens das águas referidas no n.º 2 têm a largura de 10 m.
- 5 -Estão sujeitos a servidão administrativa, nos termos da lei, os leitos e margens das linhas de água não navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares.
Artigo 18.º — Domínio hídrico
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995