Nas áreas florestais percorridas por incêndios, é obrigatória a reflorestação, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, de acordo com as seguinte regras:
- a)A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios, independentemente das áreas em causa, deverá ser objecto de comunicação ao Instituto Florestal, quando se trate de repor o tipo e a composição do povoamento preexistente;
- b)A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios, independentemente das áreas em causa, deverá ser precedida de autorização a conceder pela Delegação Regional do Instituto Florestal, quando se trate de alterar o tipo e a composição do povoamento preexistente.