- 1 -O regime de protecção de áreas urbanas de interesse cultural visa a preservação e conservação dos aspectos homogéneos da imagem de áreas urbanas consolidadas, quer de raiz erudita quer popular.
- 2 -No âmbito do POACBE, foi definida a área urbana de interesse cultural de Dornes como zona de salvaguarda e protecção arquitectónica, devendo ser sujeita a plano de pormenor.
- 3 -No âmbito da carta do património, serão delimitadas as áreas urbanas de interesse cultural de Águas Belas, Quebrada do Meio, Avecasta, Beco, Frazoeira, Paio Mendes e Pias.
- 4 -Na ausência de instrumento regulamentador, estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro, salvo o disposto na alínea seguinte;
- b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;
- c)No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência;
- d)Na construção em lotes livres ou na substituição de edificações obsoletas, serão respeitados os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes tanto no plano marginal como a tardoz, no sentido de manter a sua estabilidade;
- e)Quando admissível, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, que, em princípio, devem confinar-se ao rés-do-chão e à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;
- f)O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e ilustrado com documentação fotográfica completa.
Artigo 29.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995