- 1 -No corredor com a largura de 200 m, contados para um e outro lado do eixo do IC3 previsto no seu estudo prévio e identificado na planta de condicionantes, destinado à sua implantação e de outras infra-estruturas em projecto ou programadas, é interdita a execução de quaisquer construções.
- 2 -Num círculo de 1300 m de diâmetro, centrado em cada nó de ligação previsto no estudo prévio, no troço do IC3 é interdita a execução de quaisquer construções.
- 3 -Os condicionamentos referidos nos números anteriores serão adaptados às faixas de protecção ou de respeito com a aprovação do correspondente projecto e definidos com a execução do traçado definitivo.
Artigo 32.º — Infra-estruturas previstas ou em projecto
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995