- 1 -É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção.
- 2 -Fora das áreas urbanas, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para um e outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.
- 3 -Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo de exteriores.
- 4 -É interdita a edificação numa faixa de 500 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por depósitos de resíduos sólidos urbanos.
- 5 -É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por estações de tratamento de águas residuais, com excepção dos casos de tratamento através de fossa séptica. Nesta faixa de protecção são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
Artigo 38.º — Sistemas de saneamento básico
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995