A violação das prescrições do Plano constitui contra-ordenação, punível nos termos legalmente previstos.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995
A violação das prescrições do Plano constitui contra-ordenação, punível nos termos legalmente previstos.
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