- 1 -O licenciamento e a constituição das servidões aeronáuticas de aeródromos e pistas de aviação são da competência respectivamente da Câmara Municipal e da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil. Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdito o sobrevoo nas seguintes áreas e perímetros de protecção:
- a)Numa área de protecção das captações de água com um raio de 500 m;
- b)Num perímetro de protecção com uma largura de 200 m, medidos a partir da delimitação dos sítios classificados de interesse nacional e municipal;
- c)Num perímetro de protecção com uma largura de 1000 m, medidos a partir da delimitação dos perímetros urbanos dos aglomerados.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções destinadas a combate a incêndios ou outras situações de emergência.
Artigo 40.º — Pistas de aviação e aeródromos
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995