- 1 -O valor da área da unidade mínima de cultura, no caso de parcelas integradas na RAN, é o dobro da área fixada na legislação em vigor;
- 2 -Nas áreas abrangidas pela RAN estão interditas:
- a)As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas na prática corrente da exploração agrícola;
- b)O corte raso de árvores não integrado em programas de reconversão;
- c)As operações de loteamento;
- d)A instalação de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
Artigo 43.º — Restrições gerais
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995