- 1 -Nestas áreas o destaque de parcelas respeitará as áreas mínimas fixadas no regime da unidade mínima de cultura, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O destaque tem de assegurar um corredor de acesso à área sobrante com uma largura mínima de 4 m.
- 3 -A Câmara Municipal pode autorizar a edificação nestas áreas nas condições seguintes:
- a)Uma habitação unifamiliar, se a parcela em causa constituir prédio rústico já existente e possuir uma área mínima de 3000 m2 com acesso a partir de caminho público;
- b)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- c)Equipamentos de interesse municipal, nomeadamente os destinados a actividades para fins turísticos;
- d)Unidades industrais isoladas, em parcela mínima de 5000 m2, com construção condicionada, nos termos do artigo 76.º do presente Regulamento;
- 4 -As edificações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificadas, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Índice de implantação aplicado à área de exploração - 0,10;
Superfície máxima de pavimento - 300 m2, incluindo habitação até 200 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m.
- 5 -O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónoma cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada.
- 6 -Estas edificações só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do da sua utilização.
Artigo 45.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 20/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1995