- 1 -Esta classe de espaços fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A construção isolada de edificações destinadas a habitação e ao apoio a explorações agrícolas e florestais pode ser autorizada, se concentrada e devidamente justificada, caso a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua uma área mínima de 3000 m2 com acesso a partir de caminho público:
Índice de implantação - 0,10;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m;
- b)O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo IV, é de 20 m;
- c)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;
- d)Exceptua-se do estipulado nas alíneas a) e b) a construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada.
- a)A construção isolada de edificações destinadas a habitação e ao apoio a explorações agrícolas e florestais pode ser autorizada, se concentrada e devidamente justificada, caso a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua uma área mínima de 3000 m2 com acesso a partir de caminho público:
Artigo 47.º — Condicionamentos
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995