1 - As áreas de floresta de produção incluídas no POACBE possuem regulamento próprio.
2 - Nas restantes áreas de floresta de produção e áreas de silvo-pastorícia, a Câmara Municipal pode autorizar a construção isolada, se concentrada e devidamente justificada, de edificações destinadas a:
a) Equipamentos para indústria hoteleira e de animação turística, de acordo com o estipulado no capítulo VI do presente Regulamento, e se possuir uma área mínima de 10000 m2 com acesso a partir de caminho público;
b) Construção de habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais, se a parcela em causa constituir prédio ou prédios rústicos já existentes com a área mínima total de 10000 m2 e de acordo com os seguintes condicionamentos:
Área mínima da parcela para construção - 1500 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m;
c) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo IV, é de 20 m;
d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;
e) Exceptua-se do estipulado na alínea a) a construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada.
4 - Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal, todas as intervenções são da exclusiva competência do Instituto Florestal.