Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, as áreas para desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
- a)O uso ficará afecto, em exclusivo, ao turismo ou a actividades complementares;
- b)Pode ser permitida a construção de equipamentos de lazer;
- c)Os parâmetros e índices máximos a aplicar são os seguintes:
Densidade - 30 hab./ha;
Índice de utilização - 0,2;
Número máximo de pisos - dois;
Estacionamento - um carro por quarto;
- d)O número de pisos pode ser de três, caso o declive do terreno o permita;
- e)As construções previstas devem apresentar-se concentradas e, pelo seu porte e recorte na paisagem, não devem dificultar ou destruir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar;
- f)As propostas de intervenção serão consubstanciadas em plano de pormenor que integre todo o prédio, parcela ou conjunto de parcelas, incluindo as áreas remanescentes da ocupação, e que contenha indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento;
- g)A área da parcela ou conjunto de parcelas abrangida pelo plano referido na alínea anterior não será inferior a 4 ha;
- h)O emprendimento suportará os custos de execução e de manutenção das infra-estruturas internas e de ligação às redes municipais existentes nos locais indicados pela Câmara Municipal e comparticipará nos custos dos sistemas gerais;
- i)A Assembleia Municipal, caso considere a iniciativa de interesse municipal, poderá deliberar de forma diferente do estabelecido na alínea anterior.