- 1 -As remodelações, reconversões, ampliações e, em geral, todas as obras destinadas a melhorar as condições de habitabilidade de edificações existentes no território municipal obedecerá ao estipulado no regulamento municipal de edificações urbanas, a elaborar com observância do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e demais legislação aplicável.
- 2 -O regulamento referido no número anterior é de aplicação imediata a todas as construções anteriores a 7 de Agosto de 1951, data de entrada em vigor do RGEU.
- 3 -O regulamento municipal de edificações urbanas abrange todas as novas construções a edificar, quer no interior dos perímetros urbanos quer as edificações isoladas, nomeadamente no que respeita a morfologias, tipologias, materiais, acabamentos e cores.
Artigo 58.º — Construções anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995