- 1 -As instalações industriais existentes, dotadas de infra-estruturas urbanísticas, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.
- 2 -Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diverso.
- 3 -Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas deverá ser precedida de plano de pormenor;
- b)As instalações existentes podem ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação, desde que devidamente justificadas;
- c)A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 50%;
- d)Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não será inferior a 10% da superfície útil do pavimento.
Artigo 62.º — Instalações industriais existentes e armazéns
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995