- 1 -São áreas de expansão habitacional aquelas para as quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis, nos termos do artigo 62.º deste Regulamento.
- 2 -As áreas de expansão habitacional identificadas como espaços urbanizáveis do POACBE na planta de ordenamento terão a densidade populacional máxima de 15 hab./ha.
Artigo 65.º — Áreas de expansão habitacional
Vigente desde: 20/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1995