- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações industriais dos tipos C e D fora das zonas industriais assinaladas, em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização líquido, incluindo anexos - 0,20;
- b)As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil, não podendo ultrapassar 5% da superfície líquida da mesma;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento e depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar a percentagem de 30% da superfície total da parcela;
- d)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
- e)O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das áreas non aedificandi a que alude o capítulo IV;
- f)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial;
- g)Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais resultantes do disposto nas alíneas c) a e) deste número e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções com um piso, com uma altura máxima de 3,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;
- h)Os espaços livres não impermeabilizados devem ser ajardinados;
- i)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas vegetais;
- j)Competirá à Câmara Municipal a decisão de o abastecimento de água se processar a partir da rede pública de distribuição;
- l)De acordo com a legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só podem ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento eficaz em estação própria, tendo em linha de conta o meio receptor;
- m)Os efluentes de instalações industriais que drenem para a bacia hidrográfica do rio Zêzere deverão ser alvo de tratamento terciário, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos para contacto directo.
- 2 -Sem prejuízo de legislação em vigor, o disposto no presente artigo aplica-se também a edificações isoladas destinadas a oficinas e armazéns.
Artigo 76.º — Outras instalações industriais e armazéns
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995