Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agro-pecuária fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
- a)Índice de utilização líquido =< 0,15, até um máximo de 2000 m2, excepto se a exploração se destinar predominantemente a bovinos, caso em que, em face de projecto devidamente justificado e enquadrado, se pode admitir uma área de pavimento superior;
- b)Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afectada do índice 0,5;
- c)A percentagem de solo impermeabilizado não pode exceder 20% da área do prédio rústico;
- d)O afastamento mínimo das instalações agro-pecuárias, como estábulos, pocilgas, aviários ou nitreiras, em relação à plataforma das vias públicas é de 50 m;
- e)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não pode ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
- f)De acordo com a legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só podem ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento eficaz em estação própria, tendo em linha de conta o meio receptor;
- g)Os efluentes de instalações agro-pecuárias que drenem para a bacia hidrográfica do rio Zêzere serão alvo de tratamento terciário, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos para contacto directo.