- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se identificadas na planta de ordenamento.
- 2 -Os índices, parâmetros urbanísticos e regime de cedências serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão. Logo que os planos ou os estudos que as abrangem estejam elaborados e plenamente eficazes, as áreas neles incluídas passam a regular-se pelas suas prescrições regulamentares.
- 3 -Na planta de ordenamento encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
PL1 - Plano de Urbanização de Ferreira do Zêzere;
PL2 - PSV do Centro Histórico de Dornes;
PL3 - Plano de Urbanização de Horta da Coelha;
PL4 - Plano de Urbanização de Vale Serrão e Casal Ascenso Antunes;
PL5 - Plano de Urbanização de Rio Cimeiro;
PL6 - Plano de Urbanização de Barrada;
PL7 - Plano de Urbanização de Rio Fundeiro;
PL8 - Plano de Urbanização de Pombeira e Casal da Pombeira;
PL9 - Plano de Urbanização de Maxial;
PL10 - Plano de urbanização de Castanheira;
PL11 - Plano de Urbanização de Cardal;
PL12 - Plano de Urbanização de Bairrada e Bairradinha;
PL13 - Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Castanheira.
- 4 -Na planta de ordenamento encontra-se identificada a unidade operativa de planeamento e gestão, PL14, Plano de Urbanização do Outeiro dos Pereiros, que carece de parecer da DRARN e de ratificação superior.
Artigo 82.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1995