- 1 -Todas as edificações respeitarão os planos de urbanização e de pormenor ou os loteamentos aprovados, se existirem.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -A edificabilidade nos espaços urbanos fora do perímetro urbano da cidade de Mirandela e do perímetro urbano de Torre de D. Chama respeitará os seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima de três pisos (rés-do-chão, 1.º e 2.º andares) a partir da cota de serventia;
- b)Habitação isolada unifamiliar, dupla, geminada ou em banda;
- c)A percentagem máxima construída no lote é de 60%, excepto quando se tratar da reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes.
- 7 -Enquanto não forem elaborados planos de urbanização e ou pormenor, a edificação na área urbana da cidade de Mirandela e da vila de Torre de D. Chama poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas, devendo a solução urbanística definida concretizar uma integração harmoniosa na área envolvente e respeitar a altura máxima de seis pisos (rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º andares) para a cidade de Mirandela e de quatro pisos (rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares) para a vila de Torre D. Chama, sendo os pisos contados a partir da cota de serventia e sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3 do presente artigo, no caso de construções isoladas.
- 8 -Com carácter de excepção poderá ser admitida a construção de edifícios com um número de pisos superior ao estabelecido nos n.os 3, 6 e 7 do presente artigo, quando se trate da construção de equipamentos colectivos ou de unidades hoteleiras e similares, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos adequados padrões de qualidade arquitectónica e de harmoniosa integração urbanística, através de projecto realizado por arquitecto.
Artigo 40.º — [...]
Vigente desde: 17/10/1997
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Em vigor desde 17/10/1997