- 1 -Para efeitos da divisão da propriedade, decorrente de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento, com vista à sua implementação urbanística, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e devidamente arranjadas, as áreas necessárias com as seguintes obras:
- a)Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;
- b)Estacionamento automóvel público - um lugar por fogo e por 50 m2 de área comercial, armazéns ou serviços;
- c)Instalação de equipamentos colectivos;
- d)Construção de outras infra-estruturas;
- e)Espaços verdes.
- 2 -A área total de cedência, incluindo a área afecta a vias e a área de estacionamento, referida no n.º 1 do presente artigo, não será inferior a 25% do total da área a urbanizar na cidade de Mirandela e na vila de Torre de D. Chama.
- 3 -Poderá a cedência da área para estacionamento público, referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo, ser dispensada nos loteamentos até ao máximo de cinco lotes de habitação unifamiliar ou se as construções dispuserem das áreas de estacionamento necessárias, de acesso público, embora pago, sendo nestes casos a área total de cedência não inferior a 15% do total da área a urbanizar na cidade de Mirandela e na vila de Torre de D. Chama, com carácter de excepção em relação ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -A área total de cedência para os loteamentos com mais de cinco lotes realizados nas aldeias não será inferior a 15% do total da área a urbanizar.
- 5 -Nos loteamentos realizados nas aldeias, até ao máximo de cinco lotes, é dispensável a cedência de área para além da necessária à eventual construção ou alargamento das vias e passeios, com carácter de excepção em relação ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 41.º — [...]
Vigente desde: 17/10/1997
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Em vigor desde 17/10/1997