- 1 -A implementação da Zona Industrial de Mirandela e respectiva zona de expansão e da Zona Industrial da Formigosa, referidas nas alíneas a) e c) do artigo 45.º, decorre de operações de loteamento ou de planos de pormenor ou de urbanização.
- 2 -As operações de loteamento ou os planos referidos no n.º 1 do presente artigo têm obrigatoriamente de incluir, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 3 -...
- 4 -Com carácter de excepção e enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor para as Zonas Industriais referidas no artigo 45.º, poderá autorizar-se a construção de estabelecimentos industriais ou outras instalações complementares compatíveis, em parcelas isoladas no interior das referidas Zonas Industriais, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeito o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º
Artigo 48.º — [...]
Vigente desde: 17/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1997