- 1 -As áreas de protecção à fauna e flora são áreas de construção condicionada, sendo permitida a edificação nas seguintes situações:
- a)Reconstrução, recuperação, reabilitação ou ampliação de edificações já existentes, não podendo a ampliação ocupar mais de 20% da área de construção existente;
- b)Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Todas as actividades susceptíveis de perturbar o ambiente natural;
- j)...
Artigo 79.º — [...]
Vigente desde: 17/10/1997
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Em vigor desde 17/10/1997