- 1 -As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na cidade de Mirandela e na vila de Torre de D. Chama, em loteamentos até ao máximo de cinco lotes, reger-se-ão pelo estabelecido nos artigos 40.º, 41.º, 43.º e 44.º e ainda pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:
- a)...
- b)As áreas de cedência poderão restringir-se às áreas indispensáveis para a eventual construção ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por uma compensação em numerário ou em espécie, a aprovar pela Assembleia Municipal, quando a área a urbanizar não dispuser, justificadamente, de espaço para o efeito.
- 2 -...
- a)...
- b)Será previsto um lugar de estacionamento, dentro do lote, por fogo;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
- a)As edificações destinadas à habitação serão dos tipos unifamiliar, dupla, geminada ou em banda;
- b)...
- c)As áreas de cedência poderão restringir-se às indispensáveis para a eventual construção ou alargamento das vias e passeios, sendo a largura mínima da faixa de rodagem de 5 m, admitindo-se a dispensabilidade dos passeios por razões urbanísticas e podendo a restante cedência, prevista nos termos do presente Regulamento, ser substituída por uma compensação em numerário ou em espécie, a aprovar em Assembleia Municipal, para os loteamentos com mais de cinco lotes.»
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 93.º — [...]
Vigente desde: 17/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1997
Referências (4)
- Artigo 40.º
- Artigo 41.º
- Artigo 43.º
- Artigo 44.º