- 1 -As áreas de protecção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excepcional com elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -As áreas de protecção total integram áreas de nidificação e de repouso essenciais para diversas espécies de aves de conservação prioritária e espécies raras da flora.
- 3 -As áreas de protecção total têm como objectivos:
- a)Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
- b)Preservar amostras ecologicamente representativas num estado dinâmico e evolutivo.
Artigo 13.º — Âmbito e objectivos
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