Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Conteúdo documental
Definições
Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Albufeira de Monte Fidalgo
Património arqueológico
Acções e actividades a promover
Na área de intervenção do POPNTI, constituem acções e actividades a promover:
Actos e actividades interditos
Na área de intervenção do POPNTI, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades condicionados
Âmbito
Tipologias
Na área de intervenção do POPNTI encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção total
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
Âmbito e tipologias
Área de intervenção específica do eucaliptal e pinhal
Arraiais
Área de intervenção específica do Ponsul
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção do POPNTI, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
Agricultura e pastoreio
Florestas
Actividade cinegética
Pesca
Navegação na albufeira de Monte Fidalgo
Edificações e infra-estruturas
Actividades desportivas e recreativas
Turismo de natureza
Percursos
Investigação científica e monitorização
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Contra-ordenações e medidas de tutela
Autorizações e pareceres
Efeitos revogatórios
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POPNTI são revogados os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos Regulamentares n.os 3/2004, de 12 de Fevereiro, e 21/2006, de 27 de Dezembro.
Entrada em vigor
O POPNTI entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)