- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo ii devem ser alvo de projecto específico a elaborar pelo ICNB, I. P., em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) e os respectivos proprietários no prazo máximo de três anos, visando a compatibilização dos objectivos da produção florestal com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos do disposto no artigo 24.º
- 2 -Até à elaboração e implementação no terreno do projecto referido no número anterior é interdita a edificação nestas áreas, com excepção das obras de conservação nas construções preexistentes.
- 3 -Após a implementação do projecto específico referido no n.º 1, a edificabilidade nestas áreas deve obedecer ao disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º
- 4 -Nestas áreas são permitidas as operações florestais necessárias à exploração dos povoamentos existentes, incluindo a realização de cortes, desbastes e limpeza, ficando sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as operações florestais que envolvam:
- a)Os cortes, desbastes e limpezas a menos de 500 m das áreas incluídas no regime de protecção total;
- b)A abertura de novos acessos e aceiros;
- c)A reconversão dos povoamentos existentes, incluindo a rearborização com outras espécies arbóreas.
Artigo 22.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008