- 1 -Esta área de intervenção específica corresponde a situações de povoamento característico da região da Raia, vulgarmente designadas por arraiais.
- 2 -Os arraiais considerados neste Regulamento são os seguidamente elencados, estando devidamente identificados na planta de síntese:
- a)Arraial do Couto do Javiel;
- b)Arraial da Cubeira;
- c)Arraial dos Pardinhos;
- d)Arraial da Pasteira;
- e)Arraial das Salineiras.
- 3 -No prazo máximo de um ano a contar da data de publicação do presente Regulamento, o ICNB, I. P., conjuntamente com as autarquias, identificará outros arraiais passíveis de serem sujeitos a intervenção específica, nos termos do presente Regulamento.
- 4 -O objectivo desta área de intervenção específica é promover a valorização, recuperação, reabilitação ou conservação do património edificado, incluindo quando relevante a sua adaptação para utilizações relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e investigação científica.
- 5 -Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções no património edificado devem ser planeados em conjunto com os proprietários, considerando pelo menos os seguintes aspectos:
- a)Avaliação da necessidade de realização de obras de conservação, reconstrução, ampliação e alteração;
- b)Avaliação da adequação das edificações para actividades relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e de investigação científica.
- 6 -Relativamente às obras de construção, reconstrução e ampliação das edificações, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., nos termos previstos no artigo 10.º, está dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)O abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo ou, nos casos possíveis, por ligações às redes existentes;
- b)As novas edificações e ampliações não podem ultrapassar os 500 m2 da área bruta de construção máxima;
- c)A cércea máxima dos edifícios, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado.
- 7 -A implementação das intervenções específicas em cada um dos arraiais identificados será feita pelos seus legítimos proprietários, em função dos seus interesses, em colaboração com o ICNB, I. P.
Artigo 25.º — Arraiais
Vigente desde: 24/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008