Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção do POPNTI, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Agricultura e pastoreio;
- b)Florestas;
- c)Actividade cinegética;
- d)Pesca;
- e)Navegação na albufeira de Monte Fidalgo;
- f)Edificações e infra-estruturas;
- g)Actividades desportivas e recreativas;
- h)Turismo de natureza;
- i)Percursos;
- j)Investigação científica e monitorização.