- 1 -As actividades agrícolas e pastoris devem ser desenvolvidas de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, na legislação em vigor e no Código das Boas Práticas Agrícolas.
- 2 -Os sistemas de incentivo às actividades agrícolas que venham a incidir especificamente na área de intervenção do POPNTI devem visar de forma prioritária a manutenção dos sistemas extensivos de produção, incluindo:
- a)Os cereais de sequeiro, as leguminosas e as forragens;
- b)O sistema policultural tradicional;
- c)O olival tradicional, excepto o instalado em declives superiores a 16 %;
- d)A pecuária extensiva com recurso a raças adaptadas às condições locais, incluindo espécies autóctones nacionais e preferencialmente as raças autóctones da região, ovinos (Merinos da Beira Baixa e Churro do Campo) e caprinos (Charnequeira).
- 3 -Na área de intervenção do POPNTI deverão ser fomentados modos de produção sustentáveis, incluindo a produção integrada e a produção biológica em todas as culturas e produções vegetais e animais.
- 4 -Nas áreas não condicionadas à actividade agrícola, o ICNB, I. P., deve informar os agricultores das áreas e períodos ou épocas que considere críticos para a nidificação ou reprodução da fauna existente e acordar com as demais entidades a aplicação de medidas de minimização de eventuais impactes.
Artigo 28.º — Agricultura e pastoreio
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008